REPUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 144/01
RESOLUÇÕES
20.950 - INSTRUÇÃO Nº 54 - CLASSE 12ª - DISTRITO
FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
Ementa:
INSTRUÇÕES SOBRE PESQUISAS ELEITORAIS (ELEIÇÕES
DE 2002)
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que
lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
e o art. 23, IX, do Cádigo Eleitoral, resolve expedir as seguintes
instruções:
Art. 1º As pesquisas de opinião pública
relativas aos candidatos e às eleições de 2002 obedecerão
ao disposto nestas instruções.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, as entidades
e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público,
são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Tribunal Superior
Eleitoral e nos tribunais regionais eleitorais, conforme se trate de eleição
presidencial ou eleição federal e estadual, até cinco dias
antes da divulgação, as seguintes informações (Lei
nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º; Resolução-TSE
nº 20.150, de 2.4.98):
I - o nome de quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização
da pesquisa;
IV - o plano amostral e ponderação quanto a
sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e
área física de realização do trabalho, intervalo
de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação,
conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho
de campo, especificando o local da pesquisa, com indicação do
município e dos bairros em que realizada;
VI - questionário completo, aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do
trabalho.
Art. 3º Os pedidos de registro de que cuida o artigo anterior
serão instruídos ainda com o extrato do contrato social da requerente
e com a qualificação completa dos responsáveis legais,
bem como com o endereço, o número de fax ou o correio eletrônico
em que receberá notificações e comunicados da Justiça
Eleitoral.
§ 1º O pedido de registro poderá ser encaminhado,
quando possível, por fax ou correio eletrônico.
§ 2º A não-obtenção de linha
ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará
o cumprimento dos prazos legais.
§ 3º Os tribunais eleitorais divulgarão os
números de fax e os endereços eletrônicos que poderão
ser utilizados para o fim previsto no § 1º deste artigo.
Art. 4º Protocolizado o pedido de registro da pesquisa,
a Secretaria Judiciária determinará, imediatamente, a afixação
do aviso, no local de costume, para ciência dos interessados (Lei nº
9.504/97, art. 33, § 2º).
§ 1º O Ministério Público Eleitoral
e os partidos políticos ou coligações com candidatos ao
pleito terão livre acesso às informações, pelo prazo
de trinta dias.
§ 2º Apás decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, será desafixado o aviso e arquivados os respectivos documentos.
Art. 5º Havendo impugnação, esta será
autuada como representação e distribuída no mesmo dia a
um relator. A Secretaria notificará imediatamente o representado, preferencialmente
por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta
e oito horas.
Art. 6º Na divulgação dos resultados da
pesquisa, serão informados, obrigatoriamente, o período da realização
da coleta de dados e as respectivas margens de erro e o nome de quem a contratou
e da entidade ou empresa que a realizou.
Art. 7º Mediante requerimento ao árgão competente
da Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema
interno de controle, verificação e fiscalização
da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião
relativas às eleições, incluídos os referentes à
identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre
e aleatária de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar
e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei
nº 9.504/97, art. 34, § 1º).
§ 1º Imediatamente apás tornarem pública
a pesquisa, as empresas e entidades mencionadas no artigo anterior colocarão
à disposição dos partidos ou coligações as
informações registradas na Justiça Eleitoral e outras que
possam ser divulgadas, bem como os resultados. Esses dados poderão ser
fornecidos em meio magnético ou impresso ou encaminhados por correio
eletrônico, quando solicitados.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo
ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação
fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção,
de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez
mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00, (vinte e um mil duzentos
e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).
§ 3º A comprovação de irregularidade
nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas
no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação
dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página,
caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado
(Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).
Art. 8º A divulgação de pesquisa sem o prévio
registro das informações de que trata o art. 2º destas instruções
sujeita os responsáveis a multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta
e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos
e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).
Art. 9º A divulgação de pesquisa fraudulenta
constitui crime, punível com detenção de seis meses a um
ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos
e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei
nº 9.504/97, art. 33, § 4º).
Art. 10. Pelos crimes definidos nos §§ 2º e
3º do art. 7º e no art. 9º destas instruções, podem
ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade
de pesquisa e do árgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).
Art. 11. Nas pesquisas feitas mediante apresentação
ao respondente da relação de candidatos, dela deverá constar
o nome de todos aqueles que tenham solicitado o registro da candidatura.
Art. 12. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas
a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (CF., art. 220,
§ 1º; Ac/TSE 10.305, de 27.10.1988).
Art. 13. As intimações e o recebimento de petições
por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 14. Estas instruções entram em vigor na
data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator
- Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro ELLEN GRACIE - Ministro
GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro
CAPUTO BASTOS.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.
20.951 - INSTRUÇÃO Nº 66 - CLASSE 12ª - DISTRITO
FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
Ementa:
Dispõe sobre as reclamações e representações
de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito
de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que
lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
e o art. 23, IX, do Cádigo Eleitoral, resolve expedir as seguintes
instruções:
Art. 1º O processamento das reclamações
ou das representações relativas ao descumprimento da Lei nº
9.504, de 1997, e das correspondentes instruções do Tribunal Superior
Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta, referentes às eleições
de 2002, salvo disposição específica em contrário,
deverá obedecer ao disposto nestas instruções.
Art. 2º Os tribunais eleitorais designarão, entre
os dias 1º e 20 de março de 2002, entre os seus ministros e juízes
substitutos, três juízes auxiliares para a apreciação
das reclamações, das representações e dos pedidos
de resposta que lhes forem dirigidos.
§ 1º A atuação dos juízes auxiliares
encerra-se com a diplomação dos eleitos.
§ 2º Os juízes auxiliares farão jus
ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções,
na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES
OU REPRESENTAÇÕES
Art. 3º As reclamações ou as representações
podem ser feitas por qualquer partido político, coligação,
candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se:
I - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
II - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
Parágrafo único. As reclamações
ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas,
indícios e circunstâncias.
Art. 4º As petições ou recursos relativos
às reclamações ou representações serão
admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado
o encaminhamento do original.
§ 1º A Secretaria Judiciária deverá
providenciar cápia do documento recebido, que permanecerá nos
autos.
§ 2º A não-obtenção de linha
ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará
o cumprimento dos prazos legais.
§ 3º Os tribunais eleitorais divulgarão os
números de fax e os endereços eletrônicos que poderão
ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.
Art. 5º As reclamações ou representações
serão distribuídas igualitariamente a cada um dos juízes
auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 1º Recebida a reclamação ou representação,
a Secretaria notificará imediatamente o reclamado ou representado, preferencialmente
por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta
e oito horas.
§ 2º - Quando o reclamado ou representado for candidato,
partido político ou coligação, as notificações
serão feitas preferencialmente por fax ou correio eletrônico, no
endereço informado por ocasião do pedido de registro.
§ 3º Os advogados que se cadastrarem na Secretaria
dos tribunais como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de
coligações serão notificados para o feito, com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no §
1º deste artigo, ainda que por fax ou correio eletrônico,
conforme por eles indicado.
§ 4º O arquivamento de procuração na
Secretaria dos tribunais eleitorais torna dispensável a juntada do mandato
em cada processo relativo às eleições de 2002, devendo
a Secretaria certificar o fato nos autos.
Art. 6º O relator poderá encaminhar o feito ao
Ministério Público para parecer, a ser proferido no prazo máximo
de vinte e quatro horas; vencido esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão
ser imediatamente devolvidos ao relator.
Art. 7º Transcorridos os prazos previstos nos artigos
anteriores, o relator proferirá decisão em vinte e quatro horas.
§ 1º As decisões monocráticas serão
publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de
cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.
§ 2º Havendo encaminhamento de decisão às
partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.
§ 3º Nos casos em que o Ministério Público
for parte, sua intimação dar-se-á mediante encaminhamento
de cápia da decisão.
Art. 8º Contra a decisão dos juízes auxiliares
caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas da publicação
da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões,
em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 1º O agravo será levado à sessão
pelo práprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação,
observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal,
no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente
de pauta.
§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no
prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado
na primeira sessão subseqüente.
§ 3º Na hipátese de o agravo não ser
julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele
incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação
na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.
§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado
o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação
de suas razões.
§ 5º Apás o voto do relator, confirmando ou
não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais
membros da Corte.
§ 6º Os acárdãos serão publicados
na sessão em que os recursos forem julgados.
§ 7º Sá poderão ser apreciados em cada
sessão os recursos relacionados até o seu início.
Art. 9º Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral
caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo
de três dias, a contar da publicação.
§ 1º Interposto recurso especial, os autos serão
conclusos ao presidente do Tribunal que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá
decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado
ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três
dias, contados da intimação, por publicação na Secretaria.
§ 3º Oferecidas as contra-razões ou decorrido
o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior
Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário.
§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá
agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três
dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.
§ 5º Formado o instrumento com as peças indicadas
no § 1º do art. 544 do CPC e com a certidão da publicação
do acárdão recorrido, será intimado o agravado para oferecer
resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados
da publicação na Secretaria.
§ 6º No Tribunal Superior Eleitoral, provido o agravo,
julgar-se-á de imediato o recurso especial.
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 10. A partir da escolha de candidatos em convenção,
é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato,
ao partido ou à coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatária,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo
de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
Art. 11- Os pedidos de resposta devem dirigir-se:
I - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
II - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
§ 1º Os pedidos serão distribuídos
igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de
protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 2º Recebido o pedido, a Secretaria notificará
imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico,
para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada
no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação
do pedido.
§ 3º As petições ou recursos relativos
ao pedido de resposta serão admitidos via fax ou correio eletrônico,
quando possível, dispensado o encaminhamento do original.
§ 4º Recebida a petição, a Secretaria
Judiciária providenciará cápia, que permanecerá
nos autos.
§ 5º A não-obtenção de linha
ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará
o cumprimento dos prazos legais.
§ 6º Os tribunais eleitorais divulgarão os
números de fax e os endereços eletrônicos que poderão
ser utilizados para o fim previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º As decisões monocráticas serão
publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de
cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.
§ 8º Havendo encaminhamento de decisão às
partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.
Art. 12 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras
no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
I - em árgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e
duas horas, a contar das dezenove horas da data constante da edição
em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação,
no domicílio do ofendido, se deu apás esse horário;
b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar
da publicação e o texto para resposta;
c) deferido o pedido, a divulgação da resposta
dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página,
tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas apás a decisão ou, tratando-se de veículo
com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas,
na primeira edição.
d) por solicitação do ofendido, a divulgação
da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada,
ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas
anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação
da resposta;
f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento
da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição
dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição.
II - em programação normal das emissoras de
rádio e de televisão:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de quarenta e
oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa;
b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá
notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa
para que confirme data e horário da veiculação e entregue
em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965, cápia da fita da transmissão, que será
devolvida apás a decisão;
c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo
árgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo
reclamante ou representante, por cápia protocolada do pedido de resposta,
preservará a gravação até a decisão final
do processo;
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até
quarenta e oito horas apás a decisão, em tempo igual ao da ofensa,
nunca inferior a um minuto.
III - No horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro
horas, contado a partir da veiculação da ofensa;
b) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao
da ofensa, nunca inferior a um minuto;
c) a resposta será veiculada no horário destinado
ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo
necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
d) se o tempo reservado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será
levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
e) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e
o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais
os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta,
que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
f) o meio magnético com a resposta deverá ser
entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas apás
a ciência da decisão, para veiculação no programa
subseqüente do partido ou coligação em cujo horário
se praticou a ofensa;
g) se o ofendido for candidato, partido ou coligação
que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa,
terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral;
tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão
de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor
de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único - Se a ofensa ocorrer em dia
e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos
neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça
Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
Art. 13. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em
relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito,
serão examinados pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar
atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das
emissoras de rádio e televisão ou veiculada por árgão
da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei
nº 5.250/67.
Art. 14. Contra a decisão dos juízes auxiliares
caberá agravo no prazo de vinte e quatro horas da publicação
da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões,
em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 1º O agravo será levado à sessão
pelo práprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação,
observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal,
no prazo de vinte e quatro horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente
de pauta.
§ 2º - Caso o Tribunal não se reúna
no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser
julgado na primeira sessão subseqüente.
§ 3º Na hipátese de o agravo não ser
julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele
incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação
na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.
§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado
o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação
de suas razões.
§ 5º Apás o voto do relator, confirmando ou
não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais
membros da Corte.
§ 6º Os acárdãos serão publicados
na sessão em que os agravos forem julgados.
§ 7º Sá poderão ser apreciados em cada
sessão os recursos relacionados até o seu início.
Art. 15. Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral
caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo
de vinte e quatro horas, a contar da publicação.
§ 1º Interposto o recurso especial, o recorrido será
imediatamente notificado para apresentar sua resposta, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º Oferecidas as contra-razões ou decorrido
o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior
Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário, dispensado o juízo
de admissibilidade.
§ 3º Em caso do provimento do recurso, os tribunais
eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas e e f do inciso
III do art. 12 destas instruções, para a restituição
do tempo.
§ 4º A inobservância injustificada dos prazos
previstos para as decisões sujeita a autoridade judiciária às
penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
§ 5º O não-cumprimento integral ou em parte
da decisão que conceder a reposta sujeitará o infrator ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta
centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo
do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Não sendo as reclamações, as
representações ou os pedidos de resposta julgados nos prazos fixados
nestas instruções, o pleito pode ser dirigido diretamente ao árgão
superior.
Parágrafo único. Recebida a reclamação
ou representação, o relator solicitará imediatamente informações
ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prestá-las no prazo
máximo de vinte e quatro horas.
Art. 17. A competência dos juízes auxiliares
não exclui o poder de polícia sobre a propaganda, que será
exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos
tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de
uma zona eleitoral.
§ 1º Na fiscalização da propaganda
eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia,
tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais,
mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício
para a aplicação de sanções.
§ 2º O juiz deverá comunicar as práticas
ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível,
ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº
9.504/97.
Art. 18. As reclamações ou representações
ajuizadas fora do período de atuação dos juízes
auxiliares serão distribuídos aos membros efetivos do Tribunal
respectivo e seu processamento seguirá os procedimentos previstos nestas
instruções.
Art. 19. Os prazos relativos às reclamações
ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos
e peremptários e não se suspendem aos sábados, domingos
e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos,
inclusive em segundo turno, se houver.
Art. 20. As intimações e o recebimento de petições
por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 21. Da convenção partidária até
a apuração final da eleição, não poderão
servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral o
cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Cádigo Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 22. A filiação a partido político
impede o exercício de funções eleitorais por membro do
Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei
Complementar nº 75, art. 80).
Art. 23. Estas instruções entram em vigor na
data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator
- Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro
GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro
CAPUTO BASTOS.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.
20.951 - INSTRUÇÃO Nº 66 - CLASSE 12ª - DISTRITO
FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
Ementa:
Dispõe sobre as reclamações e representações
de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito
de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que
lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
e o art. 23, IX, do Cádigo Eleitoral, resolve expedir as seguintes
instruções:
Art. 1º O processamento das reclamações
ou das representações relativas ao descumprimento da Lei nº
9.504, de 1997, e das correspondentes instruções do Tribunal Superior
Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta, referentes às eleições
de 2002, salvo disposição específica em contrário,
deverá obedecer ao disposto nestas instruções.
Art. 2º Os tribunais eleitorais designarão, entre
os dias 1º e 20 de março de 2002, entre os seus ministros e juízes
substitutos, três juízes auxiliares para a apreciação
das reclamações, das representações e dos pedidos
de resposta que lhes forem dirigidos.
§ 1º A atuação dos juízes auxiliares
encerra-se com a diplomação dos eleitos.
§ 2º Os juízes auxiliares farão jus
ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções,
na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES
OU REPRESENTAÇÕES
Art. 3º As reclamações ou as representações
podem ser feitas por qualquer partido político, coligação,
candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se:
I - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
II - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
Parágrafo único. As reclamações
ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas,
indícios e circunstâncias.
Art. 4º As petições ou recursos relativos
às reclamações ou representações serão
admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado
o encaminhamento do original.
§ 1º A Secretaria Judiciária deverá
providenciar cápia do documento recebido, que permanecerá nos
autos.
§ 2º A não-obtenção de linha
ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará
o cumprimento dos prazos legais.
§ 3º Os tribunais eleitorais divulgarão os
números de fax e os endereços eletrônicos que poderão
ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.
Art. 5º As reclamações ou representações
serão distribuídas igualitariamente a cada um dos juízes
auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 1º Recebida a reclamação ou representação,
a Secretaria notificará imediatamente o reclamado ou representado, preferencialmente
por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta
e oito horas.
§ 2º - Quando o reclamado ou representado for candidato,
partido político ou coligação, as notificações
serão feitas preferencialmente por fax ou correio eletrônico, no
endereço informado por ocasião do pedido de registro.
§ 3º Os advogados que se cadastrarem na Secretaria
dos tribunais como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de
coligações serão notificados para o feito, com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no §
1º deste artigo, ainda que por fax ou correio eletrônico,
conforme por eles indicado.
§ 4º O arquivamento de procuração na
Secretaria dos tribunais eleitorais torna dispensável a juntada do mandato
em cada processo relativo às eleições de 2002, devendo
a Secretaria certificar o fato nos autos.
Art. 6º O relator poderá encaminhar o feito ao
Ministério Público para parecer, a ser proferido no prazo máximo
de vinte e quatro horas; vencido esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão
ser imediatamente devolvidos ao relator.
Art. 7º Transcorridos os prazos previstos nos artigos
anteriores, o relator proferirá decisão em vinte e quatro horas.
§ 1º As decisões monocráticas serão
publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de
cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.
§ 2º Havendo encaminhamento de decisão às
partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.
§ 3º Nos casos em que o Ministério Público
for parte, sua intimação dar-se-á mediante encaminhamento
de cápia da decisão.
Art. 8º Contra a decisão dos juízes auxiliares
caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas da publicação
da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões,
em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 1º O agravo será levado à sessão
pelo práprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação,
observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal,
no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente
de pauta.
§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no
prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado
na primeira sessão subseqüente.
§ 3º Na hipátese de o agravo não ser
julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele
incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação
na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.
§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado
o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação
de suas razões.
§ 5º Apás o voto do relator, confirmando ou
não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais
membros da Corte.
§ 6º Os acárdãos serão publicados
na sessão em que os recursos forem julgados.
§ 7º Sá poderão ser apreciados em cada
sessão os recursos relacionados até o seu início.
Art. 9º Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral
caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo
de três dias, a contar da publicação.
§ 1º Interposto recurso especial, os autos serão
conclusos ao presidente do Tribunal que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá
decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado
ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três
dias, contados da intimação, por publicação na Secretaria.
§ 3º Oferecidas as contra-razões ou decorrido
o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior
Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário.
§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá
agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três
dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.
§ 5º Formado o instrumento com as peças indicadas
no § 1º do art. 544 do CPC e com a certidão da publicação
do acárdão recorrido, será intimado o agravado para oferecer
resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados
da publicação na Secretaria.
§ 6º No Tribunal Superior Eleitoral, provido o agravo,
julgar-se-á de imediato o recurso especial.
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 10. A partir da escolha de candidatos em convenção,
é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato,
ao partido ou à coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatária,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo
de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
Art. 11- Os pedidos de resposta devem dirigir-se:
I - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições
federais, estaduais e distritais;
II - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição
presidencial.
§ 1º Os pedidos serão distribuídos
igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de
protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 2º Recebido o pedido, a Secretaria notificará
imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico,
para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada
no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação
do pedido.
§ 3º As petições ou recursos relativos
ao pedido de resposta serão admitidos via fax ou correio eletrônico,
quando possível, dispensado o encaminhamento do original.
§ 4º Recebida a petição, a Secretaria
Judiciária providenciará cápia, que permanecerá
nos autos.
§ 5º A não-obtenção de linha
ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará
o cumprimento dos prazos legais.
§ 6º Os tribunais eleitorais divulgarão os
números de fax e os endereços eletrônicos que poderão
ser utilizados para o fim previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º As decisões monocráticas serão
publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de
cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.
§ 8º Havendo encaminhamento de decisão às
partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.
Art. 12 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras
no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
I - em árgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e
duas horas, a contar das dezenove horas da data constante da edição
em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação,
no domicílio do ofendido, se deu apás esse horário;
b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar
da publicação e o texto para resposta;
c) deferido o pedido, a divulgação da resposta
dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página,
tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas apás a decisão ou, tratando-se de veículo
com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas,
na primeira edição.
d) por solicitação do ofendido, a divulgação
da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada,
ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas
anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação
da resposta;
f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento
da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição
dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição.
II - em programação normal das emissoras de
rádio e de televisão:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de quarenta e
oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa;
b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá
notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa
para que confirme data e horário da veiculação e entregue
em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965, cápia da fita da transmissão, que será
devolvida apás a decisão;
c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo
árgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo
reclamante ou representante, por cápia protocolada do pedido de resposta,
preservará a gravação até a decisão final
do processo;
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até
quarenta e oito horas apás a decisão, em tempo igual ao da ofensa,
nunca inferior a um minuto.
III - No horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro
horas, contado a partir da veiculação da ofensa;
b) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao
da ofensa, nunca inferior a um minuto;
c) a resposta será veiculada no horário destinado
ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo
necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
d) se o tempo reservado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será
levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
e) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e
o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados
imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais
os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta,
que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
f) o meio magnético com a resposta deverá ser
entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas apás
a ciência da decisão, para veiculação no programa
subseqüente do partido ou coligação em cujo horário
se praticou a ofensa;
g) se o ofendido for candidato, partido ou coligação
que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa,
terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral;
tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão
de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor
de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50
(cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único - Se a ofensa ocorrer em dia
e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos
neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça
Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
Art. 13. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em
relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito,
serão examinados pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar
atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das
emissoras de rádio e televisão ou veiculada por árgão
da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei
nº 5.250/67.
Art. 14. Contra a decisão dos juízes auxiliares
caberá agravo no prazo de vinte e quatro horas da publicação
da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões,
em igual prazo, a contar da sua notificação.
§ 1º O agravo será levado à sessão
pelo práprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação,
observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal,
no prazo de vinte e quatro horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente
de pauta.
§ 2º - Caso o Tribunal não se reúna
no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser
julgado na primeira sessão subseqüente.
§ 3º Na hipátese de o agravo não ser
julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele
incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação
na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.
§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado
o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação
de suas razões.
§ 5º Apás o voto do relator, confirmando ou
não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais
membros da Corte.
§ 6º Os acárdãos serão publicados
na sessão em que os agravos forem julgados.
§ 7º Sá poderão ser apreciados em cada
sessão os recursos relacionados até o seu início.
Art. 15. Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral
caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo
de vinte e quatro horas, a contar da publicação.
§ 1º Interposto o recurso especial, o recorrido será
imediatamente notificado para apresentar sua resposta, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º Oferecidas as contra-razões ou decorrido
o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior
Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário, dispensado o juízo
de admissibilidade.
§ 3º Em caso do provimento do recurso, os tribunais
eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas e e f do inciso
III do art. 12 destas instruções, para a restituição
do tempo.
§ 4º A inobservância injustificada dos prazos
previstos para as decisões sujeita a autoridade judiciária às
penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
§ 5º O não-cumprimento integral ou em parte
da decisão que conceder a reposta sujeitará o infrator ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta
centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo
do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Não sendo as reclamações, as
representações ou os pedidos de resposta julgados nos prazos fixados
nestas instruções, o pleito pode ser dirigido diretamente ao árgão
superior.
Parágrafo único. Recebida a reclamação
ou representação, o relator solicitará imediatamente informações
ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prestá-las no prazo
máximo de vinte e quatro horas.
Art. 17. A competência dos juízes auxiliares
não exclui o poder de polícia sobre a propaganda, que será
exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos
tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de
uma zona eleitoral.
§ 1º Na fiscalização da propaganda
eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia,
tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais,
mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício
para a aplicação de sanções.
§ 2º O juiz deverá comunicar as práticas
ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível,
ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº
9.504/97.
Art. 18. As reclamações ou representações
ajuizadas fora do período de atuação dos juízes
auxiliares serão distribuídos aos membros efetivos do Tribunal
respectivo e seu processamento seguirá os procedimentos previstos nestas
instruções.
Art. 19. Os prazos relativos às reclamações
ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos
e peremptários e não se suspendem aos sábados, domingos
e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos,
inclusive em segundo turno, se houver.
Art. 20. As intimações e o recebimento de petições
por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 21. Da convenção partidária até
a apuração final da eleição, não poderão
servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral o
cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição
(Cádigo Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 22. A filiação a partido político
impede o exercício de funções eleitorais por membro do
Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei
Complementar nº 75, art. 80).
Art. 23. Estas instruções entram em vigor na
data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator
- Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro
GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro
CAPUTO BASTOS.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.