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Legislação Eleitoral - Legislação Eleitoral
 

    REPUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 144/01

    RESOLUÇÕES

    20.950 - INSTRUÇÃO Nº 54 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

    Relator: Ministro Fernando Neves.

    Ementa:

    INSTRUÇÕES SOBRE PESQUISAS ELEITORAIS (ELEIÇÕES DE 2002)

    O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Cádigo Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

    Art. 1º As pesquisas de opinião pública relativas aos candidatos e às eleições de 2002 obedecerão ao disposto nestas instruções.

    Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Tribunal Superior Eleitoral e nos tribunais regionais eleitorais, conforme se trate de eleição presidencial ou eleição federal e estadual, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º; Resolução-TSE nº 20.150, de 2.4.98):

    I - o nome de quem contratou a pesquisa;

    II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

    III - metodologia e período de realização da pesquisa;

    IV - o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

    V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, especificando o local da pesquisa, com indicação do município e dos bairros em que realizada;

    VI - questionário completo, aplicado ou a ser aplicado;

    VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

    Art. 3º Os pedidos de registro de que cuida o artigo anterior serão instruídos ainda com o extrato do contrato social da requerente e com a qualificação completa dos responsáveis legais, bem como com o endereço, o número de fax ou o correio eletrônico em que receberá notificações e comunicados da Justiça Eleitoral.

    § 1º O pedido de registro poderá ser encaminhado, quando possível, por fax ou correio eletrônico.

    § 2º A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

    § 3º Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 1º deste artigo.

    Art. 4º Protocolizado o pedido de registro da pesquisa, a Secretaria Judiciária determinará, imediatamente, a afixação do aviso, no local de costume, para ciência dos interessados (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º).

    § 1º O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito terão livre acesso às informações, pelo prazo de trinta dias.

    § 2º Apás decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, será desafixado o aviso e arquivados os respectivos documentos.

    Art. 5º Havendo impugnação, esta será autuada como representação e distribuída no mesmo dia a um relator. A Secretaria notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    Art. 6º Na divulgação dos resultados da pesquisa, serão informados, obrigatoriamente, o período da realização da coleta de dados e as respectivas margens de erro e o nome de quem a contratou e da entidade ou empresa que a realizou.

    Art. 7º Mediante requerimento ao árgão competente da Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatária de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º).

    § 1º Imediatamente apás tornarem pública a pesquisa, as empresas e entidades mencionadas no artigo anterior colocarão à disposição dos partidos ou coligações as informações registradas na Justiça Eleitoral e outras que possam ser divulgadas, bem como os resultados. Esses dados poderão ser fornecidos em meio magnético ou impresso ou encaminhados por correio eletrônico, quando solicitados.

    § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00, (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).

    § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).

    Art. 8º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata o art. 2º destas instruções sujeita os responsáveis a multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).

    Art. 9º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º).

    Art. 10. Pelos crimes definidos nos §§ 2º e 3º do art. 7º e no art. 9º destas instruções, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do árgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35).

    Art. 11. Nas pesquisas feitas mediante apresentação ao respondente da relação de candidatos, dela deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado o registro da candidatura.

    Art. 12. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (CF., art. 220, § 1º; Ac/TSE 10.305, de 27.10.1988).

    Art. 13. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 14. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

    Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro CAPUTO BASTOS.

    Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

    Brasília, 13 de dezembro de 2001.

    20.951 - INSTRUÇÃO Nº 66 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

    Relator: Ministro Fernando Neves.

    Ementa:

    Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.

    O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Cádigo Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

    Art. 1º O processamento das reclamações ou das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997, e das correspondentes instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta, referentes às eleições de 2002, salvo disposição específica em contrário, deverá obedecer ao disposto nestas instruções.

    Art. 2º Os tribunais eleitorais designarão, entre os dias 1º e 20 de março de 2002, entre os seus ministros e juízes substitutos, três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhes forem dirigidos.

    § 1º A atuação dos juízes auxiliares encerra-se com a diplomação dos eleitos.

    § 2º Os juízes auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES
    OU REPRESENTAÇÕES

    Art. 3º As reclamações ou as representações podem ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se:

    I - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    II - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    Parágrafo único. As reclamações ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas, indícios e circunstâncias.

    Art. 4º As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações serão admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

    § 1º A Secretaria Judiciária deverá providenciar cápia do documento recebido, que permanecerá nos autos.

    § 2º A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

    § 3º Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.

    Art. 5º As reclamações ou representações serão distribuídas igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.

    § 1º Recebida a reclamação ou representação, a Secretaria notificará imediatamente o reclamado ou representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 2º - Quando o reclamado ou representado for candidato, partido político ou coligação, as notificações serão feitas preferencialmente por fax ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro.

    § 3º Os advogados que se cadastrarem na Secretaria dos tribunais como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de coligações serão notificados para o feito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, ainda que por fax ou correio eletrônico, conforme por eles indicado.

    § 4º O arquivamento de procuração na Secretaria dos tribunais eleitorais torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2002, devendo a Secretaria certificar o fato nos autos.

    Art. 6º O relator poderá encaminhar o feito ao Ministério Público para parecer, a ser proferido no prazo máximo de vinte e quatro horas; vencido esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão ser imediatamente devolvidos ao relator.

    Art. 7º Transcorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, o relator proferirá decisão em vinte e quatro horas.

    § 1º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.

    § 2º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

    § 3º Nos casos em que o Ministério Público for parte, sua intimação dar-se-á mediante encaminhamento de cápia da decisão.

    Art. 8º Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 1º O agravo será levado à sessão pelo práprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de pauta.

    § 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

    § 3º Na hipátese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

    § 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

    § 5º Apás o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.

    § 6º Os acárdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.

    § 7º Sá poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.

    Art. 9º Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação.

    § 1º Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três dias, contados da intimação, por publicação na Secretaria.

    § 3º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário.

    § 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.

    § 5º Formado o instrumento com as peças indicadas no § 1º do art. 544 do CPC e com a certidão da publicação do acárdão recorrido, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação na Secretaria.

    § 6º No Tribunal Superior Eleitoral, provido o agravo, julgar-se-á de imediato o recurso especial.

    DO DIREITO DE RESPOSTA

    Art. 10. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatária, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

    Art. 11- Os pedidos de resposta devem dirigir-se:

    I - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    II - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º Os pedidos serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.

    § 2º Recebido o pedido, a Secretaria notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º As petições ou recursos relativos ao pedido de resposta serão admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

    § 4º Recebida a petição, a Secretaria Judiciária providenciará cápia, que permanecerá nos autos.

    § 5º A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

    § 6º Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 3º deste artigo.

    § 7º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.

    § 8º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

    Art. 12 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    I - em árgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das dezenove horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu apás esse horário;

    b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    c) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas apás a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira edição.

    d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição.

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) o pedido deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

    b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cápia da fita da transmissão, que será devolvida apás a decisão;

    c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo árgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cápia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas apás a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.

    III - No horário eleitoral gratuito:

    a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

    b) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto;

    c) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    d) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    e) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    f) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas apás a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    g) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos).

    Parágrafo único - Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    Art. 13. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral.

    Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculada por árgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67.

    Art. 14. Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 1º O agravo será levado à sessão pelo práprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de pauta.

    § 2º - Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

    § 3º Na hipátese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

    § 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

    § 5º Apás o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.

    § 6º Os acárdãos serão publicados na sessão em que os agravos forem julgados.

    § 7º Sá poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.

    Art. 15. Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da publicação.

    § 1º Interposto o recurso especial, o recorrido será imediatamente notificado para apresentar sua resposta, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário, dispensado o juízo de admissibilidade.

    § 3º Em caso do provimento do recurso, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas e e f do inciso III do art. 12 destas instruções, para a restituição do tempo.

    § 4º A inobservância injustificada dos prazos previstos para as decisões sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

    § 5º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a reposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 16. Não sendo as reclamações, as representações ou os pedidos de resposta julgados nos prazos fixados nestas instruções, o pleito pode ser dirigido diretamente ao árgão superior.

    Parágrafo único. Recebida a reclamação ou representação, o relator solicitará imediatamente informações ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prestá-las no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    Art. 17. A competência dos juízes auxiliares não exclui o poder de polícia sobre a propaganda, que será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral.

    § 1º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.

    § 2º O juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

    Art. 18. As reclamações ou representações ajuizadas fora do período de atuação dos juízes auxiliares serão distribuídos aos membros efetivos do Tribunal respectivo e seu processamento seguirá os procedimentos previstos nestas instruções.

    Art. 19. Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptários e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver.

    Art. 20. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 21. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Cádigo Eleitoral, art. 14, § 3º).

    Art. 22. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75, art. 80).

    Art. 23. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

    Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro CAPUTO BASTOS.

    Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

    Brasília, 13 de dezembro de 2001.

    20.951 - INSTRUÇÃO Nº 66 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

    Relator: Ministro Fernando Neves.

    Ementa:

    Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma lei.

    O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Cádigo Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

    Art. 1º O processamento das reclamações ou das representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997, e das correspondentes instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta, referentes às eleições de 2002, salvo disposição específica em contrário, deverá obedecer ao disposto nestas instruções.

    Art. 2º Os tribunais eleitorais designarão, entre os dias 1º e 20 de março de 2002, entre os seus ministros e juízes substitutos, três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhes forem dirigidos.

    § 1º A atuação dos juízes auxiliares encerra-se com a diplomação dos eleitos.

    § 2º Os juízes auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES
    OU REPRESENTAÇÕES

    Art. 3º As reclamações ou as representações podem ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se:

    I - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    II - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    Parágrafo único. As reclamações ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas, indícios e circunstâncias.

    Art. 4º As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações serão admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

    § 1º A Secretaria Judiciária deverá providenciar cápia do documento recebido, que permanecerá nos autos.

    § 2º A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

    § 3º Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.

    Art. 5º As reclamações ou representações serão distribuídas igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.

    § 1º Recebida a reclamação ou representação, a Secretaria notificará imediatamente o reclamado ou representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 2º - Quando o reclamado ou representado for candidato, partido político ou coligação, as notificações serão feitas preferencialmente por fax ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro.

    § 3º Os advogados que se cadastrarem na Secretaria dos tribunais como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de coligações serão notificados para o feito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, ainda que por fax ou correio eletrônico, conforme por eles indicado.

    § 4º O arquivamento de procuração na Secretaria dos tribunais eleitorais torna dispensável a juntada do mandato em cada processo relativo às eleições de 2002, devendo a Secretaria certificar o fato nos autos.

    Art. 6º O relator poderá encaminhar o feito ao Ministério Público para parecer, a ser proferido no prazo máximo de vinte e quatro horas; vencido esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão ser imediatamente devolvidos ao relator.

    Art. 7º Transcorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, o relator proferirá decisão em vinte e quatro horas.

    § 1º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.

    § 2º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

    § 3º Nos casos em que o Ministério Público for parte, sua intimação dar-se-á mediante encaminhamento de cápia da decisão.

    Art. 8º Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 1º O agravo será levado à sessão pelo práprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de pauta.

    § 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

    § 3º Na hipátese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

    § 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

    § 5º Apás o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.

    § 6º Os acárdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.

    § 7º Sá poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.

    Art. 9º Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, a contar da publicação.

    § 1º Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

    § 2º Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três dias, contados da intimação, por publicação na Secretaria.

    § 3º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário.

    § 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na Secretaria.

    § 5º Formado o instrumento com as peças indicadas no § 1º do art. 544 do CPC e com a certidão da publicação do acárdão recorrido, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de três dias, contados da publicação na Secretaria.

    § 6º No Tribunal Superior Eleitoral, provido o agravo, julgar-se-á de imediato o recurso especial.

    DO DIREITO DE RESPOSTA

    Art. 10. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatária, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

    Art. 11- Os pedidos de resposta devem dirigir-se:

    I - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    II - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º Os pedidos serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.

    § 2º Recebido o pedido, a Secretaria notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º As petições ou recursos relativos ao pedido de resposta serão admitidos via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

    § 4º Recebida a petição, a Secretaria Judiciária providenciará cápia, que permanecerá nos autos.

    § 5º A não-obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

    § 6º Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 3º deste artigo.

    § 7º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na Secretaria, entre 10 e 19h de cada dia, devendo o fato ser certificado nos autos.

    § 8º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverão constar o dia e a hora em que foi publicada.

    Art. 12 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

    I - em árgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar das dezenove horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu apás esse horário;

    b) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    c) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas apás a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira edição.

    d) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    f) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição.

    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

    a) o pedido deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

    b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cápia da fita da transmissão, que será devolvida apás a decisão;

    c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo árgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cápia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

    d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas apás a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.

    III - No horário eleitoral gratuito:

    a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

    b) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto;

    c) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

    d) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

    e) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

    f) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas apás a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

    g) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos).

    Parágrafo único - Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    Art. 13. Os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral.

    Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculada por árgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67.

    Art. 14. Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na Secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 1º O agravo será levado à sessão pelo práprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de pauta.

    § 2º - Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

    § 3º Na hipátese de o agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

    § 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

    § 5º Apás o voto do relator, confirmando ou não a decisão agravada, serão colhidos os votos dos demais membros da Corte.

    § 6º Os acárdãos serão publicados na sessão em que os agravos forem julgados.

    § 7º Sá poderão ser apreciados em cada sessão os recursos relacionados até o seu início.

    Art. 15. Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da publicação.

    § 1º Interposto o recurso especial, o recorrido será imediatamente notificado para apresentar sua resposta, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário, dispensado o juízo de admissibilidade.

    § 3º Em caso do provimento do recurso, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas e e f do inciso III do art. 12 destas instruções, para a restituição do tempo.

    § 4º A inobservância injustificada dos prazos previstos para as decisões sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

    § 5º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a reposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 16. Não sendo as reclamações, as representações ou os pedidos de resposta julgados nos prazos fixados nestas instruções, o pleito pode ser dirigido diretamente ao árgão superior.

    Parágrafo único. Recebida a reclamação ou representação, o relator solicitará imediatamente informações ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prestá-las no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    Art. 17. A competência dos juízes auxiliares não exclui o poder de polícia sobre a propaganda, que será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral.

    § 1º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.

    § 2º O juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

    Art. 18. As reclamações ou representações ajuizadas fora do período de atuação dos juízes auxiliares serão distribuídos aos membros efetivos do Tribunal respectivo e seu processamento seguirá os procedimentos previstos nestas instruções.

    Art. 19. Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptários e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver.

    Art. 20. As intimações e o recebimento de petições por correio eletrônico se farão na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 21. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Cádigo Eleitoral, art. 14, § 3º).

    Art. 22. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75, art. 80).

    Art. 23. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação.

    Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Ministro CAPUTO BASTOS.

    Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

    Brasília, 13 de dezembro de 2001.

 

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